Dr. Reginaldo Mascarenhas, advogado em São Vicente
Direito Imobiliário · OAB/SP 201.983

Advogado imobiliário São Vicente, da compra ao registro do seu imóvel

Compra e venda de imóveis, escritura e registro, regularização, usucapião, posse e contratos de locação. Atendimento presencial no Centro de São Vicente e online para todo o Brasil, direto com o Dr. Reginaldo, que começou a advocacia justamente pelo direito imobiliário.

24 anosde atuação em São Vicente
Origem imobiliáriaex-corretor, escritório desde 1999
Presencial e onlineSão Vicente · Santos · Praia Grande
Quando procurar o escritório

O seu imóvel está nessa situação?

Comprar, vender, regularizar ou alugar um imóvel envolve documento, prazo e registro. Um passo malfeito hoje vira um problema caro depois. O escritório organiza o caminho técnico de cada situação, em atendimento presencial ou online.

Compra e venda de imóvel com contrato e escritura

Vai comprar ou vender um imóvel

Contrato, escritura e registro precisam andar na ordem certa para o imóvel entrar no seu nome. O escritório revisa o negócio, verifica a documentação e conduz até o registro em cartório.

Imóvel sem escritura em processo de regularização ou usucapião

O imóvel está sem escritura ou sem registro

Posse antiga, herança sem inventário concluído ou compra por contrato de gaveta deixam o imóvel irregular. Regularização e usucapião, judicial ou extrajudicial, colocam a situação em ordem.

Contrato de locação, distrato e vício de construção em imóvel

Tem contrato de locação, distrato ou defeito na obra

Aluguel, devolução antecipada, rescisão de compra e problema de construção têm regras próprias de prazo e responsabilidade. Cada situação tem um caminho previsto, e é ele que o escritório aplica.

Como funciona

Do documento ao registro do imóvel

1

Análise da documentação

O escritório confere matrícula, certidões do imóvel e do vendedor, contrato e situação de registro, para saber de onde se parte e o que falta resolver.

2

Definição do caminho

Compra e venda, regularização, usucapião judicial ou extrajudicial, ação possessória ou revisão de contrato de locação: define-se a via adequada ao caso e o que ela exige.

3

Condução da medida

Redação e revisão de contrato e escritura, ingresso da ação quando necessário e acompanhamento junto ao cartório, à outra parte e ao Judiciário.

4

Registro e fechamento

O objetivo é o imóvel regular e no nome certo: título levado a registro, contrato cumprido ou conflito resolvido, com explicação clara de cada passo.

Dr. Reginaldo Mascarenhas Dr. Reginaldo Mascarenhas, advogado imobiliário em São Vicente
Advogado em São Vicente desde 1999

Quem vai cuidar do seu imóvel

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 201.983, com 24 anos de atuação. Antes da advocacia, atuou como corretor de imóveis, e foi justamente pelo direito imobiliário que o escritório começou, em 1999, no mesmo endereço no Centro de São Vicente onde atende até hoje. Essa origem explica a intimidade com a rotina de um imóvel: contrato, escritura, matrícula, registro, posse e locação. O atendimento em direito imobiliário alcança toda a Baixada Santista, presencialmente e online para todo o Brasil, com linguagem clara e contato direto.

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24
anos de atuação
Desde 1999
no mesmo endereço
OAB/SP
201.983
Entenda o direito imobiliário

O que a lei diz sobre registro, usucapião e locação

Quase todo problema com imóvel começa em um documento que faltou ou em um prazo que passou. Abaixo, em linguagem direta, o que a lei estabelece nos três pontos que mais chegam ao escritório.

Escritura e registro de imóvel em cartório

É o registro que transfere a propriedade

Comprar um imóvel não é só assinar o contrato e pagar o preço. O contrato de compra e venda obriga a transferir o domínio e a pagar o preço, pelo Código Civil, artigo 481, mas a propriedade em si muda de mãos com o registro.

  • A propriedade se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis. Código Civil, artigo 1.245, e artigo 1.227 para os direitos reais em geral.
  • Enquanto não registra, o vendedor ainda é o dono para a lei. Artigo 1.245, parágrafo 1º.
  • Escritura pública costuma ser exigida nos negócios sobre imóveis acima de trinta salários mínimos. Artigo 108.
Regularização de imóvel por usucapião

A usucapião tem prazos diferentes

Quem ocupa um imóvel como se fosse dono, por tempo suficiente, pode ter a propriedade reconhecida. O Código Civil prevê modalidades com requisitos próprios, e o enquadramento correto define o prazo e o rito.

  • Extraordinária: quinze anos sem interrupção nem oposição, reduzidos a dez com moradia habitual ou obras produtivas. Artigo 1.238 e parágrafo único.
  • Especial urbana: cinco anos em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados usada como moradia, sem ter outro imóvel. Artigo 1.240.
  • Ordinária: dez anos, com justo título e boa-fé. Artigo 1.242. O reconhecimento pode ser extrajudicial, no cartório, pelo artigo 216-A da Lei 6.015 de 1973.
Contrato de locação de imóvel

Na locação, o prazo do contrato muda tudo

A Lei do Inquilinato, Lei 8.245 de 1991, organiza a relação entre locador e locatário. O prazo ajustado por escrito é o que define como o contrato termina e o que cada parte pode exigir.

  • Trinta meses ou mais, por escrito: o contrato se encerra ao fim do prazo, sem precisar de notificação. Artigo 46, com prorrogação presumida se o inquilino fica mais de trinta dias sem oposição.
  • Deveres de cada lado estão nos artigos 22, do locador, e 23, do locatário.
  • Locação comercial pode dar direito a renovação, com contrato escrito, prazo determinado e cinco anos somados. Artigo 51.

Se a situação do seu imóvel for outra, como distrato de compra ou defeito de construção, o escritório atende a área inteira. Conte o caso pelo WhatsApp e o Dr. Reginaldo avalia o caminho técnico, presencialmente no Centro de São Vicente ou online.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre imóveis

Pelo Código Civil, artigo 1.245, a propriedade de imóvel se transfere entre vivos com o registro do título no Registro de Imóveis. Enquanto o registro não é feito, o parágrafo 1º diz que o alienante continua sendo havido como dono. Em regra, negócios sobre imóveis acima de trinta salários mínimos exigem escritura pública, pelo artigo 108. Contrato assinado e preço pago são passos importantes, mas é a escritura levada a registro que coloca o imóvel no seu nome. O escritório organiza essa sequência.

A usucapião permite adquirir a propriedade pela posse prolongada, e a lei prevê prazos diferentes. O Código Civil traz a usucapião extraordinária no artigo 1.238, com quinze anos, reduzidos para dez em caso de moradia habitual ou obras produtivas; a especial urbana no artigo 1.240, com cinco anos em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados usada como moradia, desde que a pessoa não tenha outro imóvel; e a ordinária no artigo 1.242, com dez anos, justo título e boa-fé. O reconhecimento pode ser judicial ou extrajudicial, este pela via do cartório, prevista no artigo 216-A da Lei 6.015 de 1973. O escritório avalia qual modalidade cabe ao caso.

Pelo Código Civil, artigo 1.196, é possuidor quem exerce de fato algum dos poderes da propriedade. E o artigo 1.210 assegura ao possuidor ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e protegido diante de ameaça de violência. É a base das ações possessórias, como reintegração e manutenção de posse. O escritório reúne a prova da posse e conduz a medida cabível, presencialmente em São Vicente ou online.

A Lei do Inquilinato, Lei 8.245 de 1991, trata disso. No artigo 46, a locação por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses se encerra ao fim do prazo, independentemente de notificação. Se o inquilino permanece por mais de trinta dias sem oposição, o parágrafo 1º presume o contrato prorrogado por prazo indeterminado. Os deveres do locador e do locatário estão nos artigos 22 e 23, e as hipóteses de desfazimento no artigo 9º. O escritório redige e revisa o contrato antes de qualquer conflito.

O Código Civil, no artigo 618, estabelece que, na empreitada de edifícios e outras construções consideráveis, o construtor responde durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra, tanto em razão dos materiais quanto do solo. É um prazo de garantia relevante para quem comprou na planta ou contratou a construção. O escritório avalia a documentação e o laudo técnico para orientar o caminho.

Sim. O atendimento é presencial no Centro de São Vicente, onde o escritório está desde 1999, e alcança toda a Baixada Santista, incluindo Santos e Praia Grande. Também há atendimento online por WhatsApp e videochamada para quem trata de imóveis em qualquer lugar do Brasil.

Regularizar não é um caminho só. O ponto de partida é sempre a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis e a comparação entre quem consta como dono ali e quem de fato ocupa ou comprou. É essa diferença que define a solução.

No contrato de gaveta, existe um documento de compra que nunca virou escritura nem registro. Quando o vendedor colabora, o caminho costuma ser lavrar a escritura e levar a registro, apoiado no artigo 1.245 do Código Civil. Quando não colabora ou desapareceu, a posse longa pode abrir a via da usucapião, judicial ou extrajudicial.

Na herança, o imóvel só passa para o nome dos herdeiros depois do inventário e da partilha. Enquanto isso não ocorre, vender ou financiar fica travado. O escritório lê a documentação de cada caso e indica a via mais curta e segura para colocar o imóvel em ordem.

A maior parte dos conflitos de imóvel poderia ter sido evitada na hora de assinar. Antes de fechar uma compra, vale conferir a matrícula atualizada, para saber quem é o dono e se existem penhora, hipoteca ou outros registros sobre o bem, além das certidões da pessoa que vende.

Na venda, o cuidado é com a forma: o Código Civil, no artigo 108, exige escritura pública para os negócios acima de trinta salários mínimos, e a propriedade só muda com o registro, pelo artigo 1.245. Contrato particular bem feito organiza o negócio, mas não substitui esse passo final.

Na locação, o contrato escrito da Lei 8.245 de 1991 define prazo, reajuste, garantia e as hipóteses de saída, nos artigos 22, 23, 46 e 9º. Revisar essas cláusulas antes de assinar custa muito menos do que discutir depois. O papel do escritório é justamente ler o negócio antes da assinatura, e não só quando o problema já apareceu.

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