Dr. Reginaldo Mascarenhas, advogado em São Vicente
Assessoria a Condomínios · OAB/SP 201.983

Advogado condominial São Vicente, ao lado do síndico e do condomínio

Assessoria jurídica a condomínios residenciais e comerciais, síndicos e conselhos: assembleias, convenção e regulamento interno, prestação de contas, cobrança de taxas e obras. Atendimento presencial no Centro de São Vicente e online para todo o Brasil, direto com o Dr. Reginaldo.

24 anosde atuação em São Vicente
Desde 1999no mesmo endereço, no Centro
Presencial e onlineSão Vicente · Santos · Praia Grande
Quando procurar o escritório

O seu condomínio está nessa situação?

Síndico e conselho respondem por decisões que envolvem dinheiro de todos os moradores. O escritório organiza o caminho técnico de cada uma delas, em atendimento presencial ou online.

Inadimplência de taxa condominial no caixa do condomínio

A inadimplência está apertando o caixa

Quando a taxa deixa de entrar, a conta sobra para quem paga em dia. O escritório conduz a cobrança das cotas na via extrajudicial e na judicial, com a documentação organizada desde o começo.

Assembleia de condomínio com decisão questionada

Uma decisão da assembleia foi questionada

Convocação fora da forma da convenção, quórum discutível ou ata malfeita colocam a deliberação em risco. Orientamos a assembleia antes, para que a decisão se sustente depois.

Obra em condomínio e conflito entre moradores

Tem obra para aprovar ou conflito entre moradores

Reforma na fachada, obra na área comum, barulho, uso indevido do espaço coletivo e descumprimento do regulamento. Cada situação tem um caminho previsto, e é ele que o escritório aplica.

Como funciona

Do diagnóstico à rotina do condomínio

1

Leitura dos documentos

O escritório lê a convenção, o regulamento interno e as últimas atas para entender como o condomínio funciona hoje e onde estão os pontos frágeis.

2

Regularização do que está aberto

Convenção desatualizada, regulamento em desacordo com a lei e atas mal formalizadas são acertados, para que as decisões seguintes fiquem firmes.

3

Cobrança e atuação nos conflitos

Cobrança das cotas em atraso na via extrajudicial e na judicial, além da atuação nas disputas com condôminos, prestadores e terceiros.

4

Acompanhamento da gestão

Apoio contínuo ao síndico e ao conselho na convocação de assembleias, na prestação de contas e nas decisões do dia a dia da administração.

Dr. Reginaldo Mascarenhas Dr. Reginaldo Mascarenhas, advogado condominial em São Vicente
Advogado em São Vicente desde 1999

Quem vai assessorar o seu condomínio

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 201.983, com 24 anos de atuação. Antes da advocacia, atuou como corretor de imóveis, e foi pelo direito imobiliário que o escritório começou, em 1999, no mesmo endereço no Centro de São Vicente onde atende até hoje. Essa origem explica a proximidade com a rotina de prédio: convenção, assembleia, área comum, obra e relação entre moradores. O atendimento a condomínios, síndicos e conselhos alcança toda a Baixada Santista, presencialmente e online para todo o Brasil, com linguagem clara e contato direto.

Falar com o Dr. Reginaldo
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anos de atuação
Desde 1999
no mesmo endereço
OAB/SP
201.983
Entenda o direito condominial

O que a lei diz sobre taxa, assembleia e obra

Quase todo problema de condomínio começa com um ato que ficou mal formalizado. Abaixo, em linguagem direta, o que a lei estabelece nos três pontos que mais chegam ao escritório.

Cobrança de taxa condominial em atraso

A taxa em atraso tem cobrança própria

Cota de condomínio não é uma dívida comum. O Código de Processo Civil, no artigo 784, inciso X, trata a contribuição prevista na convenção ou aprovada em assembleia como título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovada. Na prática, isso encurta o caminho: dá para partir para a execução em vez de discutir antes se a dívida existe.

  • Multa de até 2% sobre o débito, além de correção monetária e juros. Código Civil, artigo 1.336, parágrafo 1º, na redação da Lei 14.905 de 2024.
  • A documentação é o que sustenta a cobrança: convenção, ata que aprovou a contribuição e demonstrativo do débito.
  • Descumprir os outros deveres tem multa diferente, de até cinco vezes a contribuição mensal, pelo parágrafo 2º do mesmo artigo.
Assembleia de condomínio e prestação de contas

A assembleia só se sustenta se for convocada certo

É a assembleia que escolhe o síndico, por prazo não superior a dois anos, renovável, pelo artigo 1.347. E o artigo 1.350 obriga uma reunião por ano, na forma prevista na convenção, para aprovar o orçamento, as contribuições e a prestação de contas.

  • Uma assembleia por ano, obrigatória: orçamento das despesas, contribuições dos condôminos e prestação de contas.
  • Dois terços dos votos para alterar a convenção ou mudar a destinação do edifício. Artigo 1.351, na redação da Lei 14.405 de 2022.
  • Convocação fora da forma da convenção é a origem mais comum de decisão contestada meses depois.
Obra na área comum de condomínio

Na obra, o tipo define o voto necessário

O artigo 1.341 separa as obras pela natureza, e o quórum muda conforme o enquadramento. Definir isso antes de levar o assunto à assembleia evita o cenário mais caro: a obra sai, o rateio é lançado e alguém questiona a deliberação depois.

  • Voluptuária (de mero embelezamento): dois terços dos condôminos.
  • Útil: maioria dos condôminos.
  • Necessária: dispensa autorização, o síndico pode determinar. Na omissão dele, qualquer condômino pode.
  • Necessária, urgente e de despesa alta: pode ser feita, mas a assembleia é convocada imediatamente para ciência.

Se a situação do seu condomínio for outra, o escritório atende a área inteira. Conte o caso pelo WhatsApp e o Dr. Reginaldo avalia o caminho técnico, presencialmente no Centro de São Vicente ou online.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns de síndicos e condomínios

Sim. O Código de Processo Civil, no artigo 784, inciso X, trata a cota condominial ordinária ou extraordinária prevista na convenção ou aprovada em assembleia, desde que documentalmente comprovada, como título executivo extrajudicial. Na prática isso permite partir para a execução sem precisar antes discutir a dívida em ação de conhecimento. O escritório avalia a documentação do condomínio e indica o caminho de cobrança adequado a cada caso.

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil prevê correção monetária, juros e multa de até 2% sobre o débito, em redação dada pela Lei 14.905 de 2024. É um teto legal, e a convenção do condomínio define o percentual dentro dele. Vale conferir se a convenção do seu condomínio está atualizada nesse ponto.

Pelo artigo 1.347 do Código Civil, a assembleia escolhe um síndico, que pode não ser condômino, por prazo não superior a dois anos, permitida a renovação. As competências estão no artigo 1.348. O escritório orienta síndicos e conselhos sobre esses limites e sobre a documentação de cada ato da gestão.

O artigo 1.350 do Código Civil determina que o síndico convoque anualmente a assembleia dos condôminos, na forma da convenção, para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas. É a assembleia geral ordinária, e a convocação correta é o que sustenta a validade das decisões tomadas nela.

O artigo 1.341 do Código Civil separa por natureza da obra: as voluptuárias dependem do voto de dois terços dos condôminos, as úteis dependem do voto da maioria, e as necessárias podem ser realizadas independentemente de autorização pelo síndico ou, na omissão dele, por qualquer condômino. Enquadrar a obra corretamente antes de convocar a assembleia evita que a deliberação seja questionada depois.

Sim. O atendimento é presencial no Centro de São Vicente, onde o escritório está desde 1999, e alcança toda a Baixada Santista, incluindo Santos e Praia Grande. Também há atendimento online por WhatsApp e videochamada para condomínios e síndicos de qualquer lugar do Brasil.

O condomínio edilício está tratado no Código Civil, nos artigos 1.331 a 1.358. O artigo 1.331 parte de uma divisão simples: na edificação existem partes de propriedade exclusiva, como apartamentos, escritórios, salas e lojas, e partes de propriedade comum de todos os condôminos.

Quase toda discussão de condomínio orbita essa fronteira, porque é ela que define quem decide, quem paga e quem responde por cada espaço. Saber de que lado da linha está o problema costuma ser o primeiro passo para resolver.

Os deveres do condômino estão no artigo 1.336: contribuir para as despesas na proporção da fração ideal, salvo disposição diversa na convenção, não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a forma e a cor da fachada e das esquadrias externas, e dar à sua unidade a mesma destinação da edificação, sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais.

Não existe resposta única. Com a cota tratada como título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, a execução direta é possível quando a documentação está em ordem. Isso não significa que ela seja sempre o melhor caminho.

A escolha entre cobrança extrajudicial, acordo parcelado e execução depende do caso concreto: o tamanho do débito, o histórico do condômino, a saúde do caixa e o custo de manter a cobrança. O papel do escritório é mostrar os cenários e o custo de cada um, para que a decisão do síndico e do conselho seja tomada com base em números.

Em muitos casos o acordo bem formalizado recupera o valor mais rápido e preserva a convivência no prédio. Em outros, a execução é o que interrompe a escalada da dívida. O que não funciona é deixar correr: quanto mais tempo passa, mais difícil fica recuperar e mais a conta sobra para quem paga em dia.

O Código Civil separa o simples atraso de pagamento do descumprimento dos demais deveres. Para quem não cumpre os deveres dos incisos II a IV do artigo 1.336, o parágrafo 2º prevê multa que não pode ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, além das perdas e danos que se apurarem.

Não havendo disposição expressa no ato constitutivo ou na convenção, o próprio parágrafo determina que cabe à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

O artigo 1.337 trata da situação mais grave, do condômino que reiteradamente gera incompatibilidade de convivência com os demais. São hipóteses que exigem registro cuidadoso dos fatos e observância do procedimento previsto, porque decisão tomada sem essa base costuma cair depois.

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